Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002009-07.2026.8.16.0129 Recurso: 0002009-07.2026.8.16.0129 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Homicídio Qualificado Requerente(s): JOSE LUIZ ALVES DOS SANTOS Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I – José Luiz Alves Dos Santos interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão da 1ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou contrariedade aos artigos: a) 414 do Código de Processo Penal (CPP), sustentando que o acórdão manteve a decisão de pronúncia apesar da inexistência de indícios judicializados idôneos de autoria. Afirmou que a acusação foi amparada essencialmente em testemunhos indiretos ("ouvir dizer"), prestados por policiais militares que não presenciaram os fatos, bem como em elementos produzidos na fase inquisitorial. Argumenta que as supostas testemunhas presenciais não foram identificadas nem ouvidas em juízo e que o Tribunal atribuiu valor probatório indevido a relatos indiretos; b) 121, § 2º, II, do Código Penal (CP), na defesa de que a qualificadora do motivo fútil foi mantida sem qualquer suporte probatório judicializado acerca da motivação do delito pois a narrativa acusatória sobre discussão relacionada ao desaparecimento de uma carteira de cigarros jamais foi confirmada por prova produzida sob contraditório. Argumentou que não há testemunha presencial identificada e que o acórdão recorrido transformou mera hipótese investigativa em circunstância qualificadora apta a agravar a imputação penal. (mov. 1.1) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 10.1), manifestando-se pelo não conhecimento do recurso. II – Constou do acórdão recorrido: “In casu, a prova da materialidade do crime de homicídio qualificado em sua forma tentada restou devidamente demonstrada mediante Boletim de Ocorrência (mov. 1.1), Auto de Apreensão (mov. 1.18), Fotografias (mov. 1.19), Laudo Pericial (mov. 153.1), depoimentos prestados em sede extrajudicial e judicialmente. Os indícios de autoria também restaram demonstrados nos autos. (...) Extrai-se dos depoimentos prestados em Juízo, que os réus negaram a prática delitiva. Ocorre que, em que pese a negativa de autoria por parte do recorrente, verifica-se que as provas carreadas aos autos, confirmam a autoria delitiva. Isso porque, a vítima JANE COSTA DA SILVA foi segura em relatar como ocorreram os fatos, destacando que “(...) ele passou a residir próximo de sua casa e, na noite do dia 12/02/2021, veio até a frente de sua residência e passou a acusar seu filho de furto de uma carteira de cigarro de um vizinho, razão pela qual passaram a discutir por certo tempo e, quando achou que tudo estava bem e que o caso estava explicado, JOSÉ LUIZ desferiu um golpe com uma foice em sua cabeça, quando ela já estava de costas, bem como que seus vizinhos e populares conseguiram arrancar o objeto das mãos dele, detendo-o e acionando a Policia Militar. Tal depoimento é firme, coeso e harmônico com os demais elementos de provas colhidos nos autos, encontrando eco, nas demais provas coligidas aos presentes autos, não havendo contradições ou inconsistências, merecendo, destarte, total credibilidade. A jurisprudência pátria tem firmado entendimento de que a palavra da vítima é revestida de especial relevância. (...) Além disso, os Policiais Militares ADENILDO GONÇALVES DA SILVA e ANDERSON GONÇALVES AMORIM, responsáveis pelas diligências que culminaram com a identificação dos acusados, foram uníssonos em relatar que foram acionados via COPOM e, ao chegar no local, o indivíduo já estava detido por populares, sendo que no momento da chegada da equipe ele tentou se evadir, mas foi contido (...) Contou, ainda, que não haviam mais de seis pessoas no local, as quais eram, provavelmente vizinhos, bem como, que segundo esses populares, o autor teria jogado a foice em um quintal, tendo o objeto sido localizado pela equipe. Note-se que as palavras dos agentes públicos não devem ser vistas com ressalvas. Pelo contrário, considerando a profissão que exercem, são funcionários públicos, presumindo-se legítimas as suas atuações, posto que se revestem de fé-pública, cabendo à defesa produzir provas no sentido de que as declarações prestadas em juízo não se coadunam com a verdade. (...) Ademais, não vislumbro que o convencimento tenha sido formado com base em testemunhos de “ouvir dizer”, uma vez que o conjunto probatório é amplo e demonstra, com suficiente robustez, indícios de autoria atribuídos ao réu, conforme já consignado anteriormente. Deste modo, ainda que se desconsidere, em estrito rigor, o teor dos depoimentos prestados pelos populares aos agentes públicos, não há dúvidas de que os policiais presenciaram o acusado imobilizado no local dos fatos, circunstância que, corroborada pelos demais elementos colacionados aos autos, revela a presença de indícios suficientes de autoria delitiva. Outrossim, oportuno destacar que o princípio do in dubio pro societate aplica-se ao procedimento do Tribunal do Júri justamente porque compete à sociedade, por meio dos jurados, a apreciação das questões atinentes à valoração da prova. Ao juízo de pronúncia cabe, tão somente, aferir a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, de modo a ensejar o julgamento pelo conselho de sentença.” (fls. 5/10, mov.25.1, RSE) Como visto, o Colegiado concluiu que havia prova da materialidade e indícios suficientes de autoria para submeter o Recorrente ao Tribunal do Júri. Para isso, considerou boletim de ocorrência, auto de apreensão, fotografias, laudo pericial, depoimentos extrajudiciais e judiciais, além da palavra da vítima, que relatou ter sido atingida com golpe de foice na cabeça após discussão envolvendo acusação de furto de carteira de cigarro atribuída a seu filho. O acórdão entendeu que a versão da vítima era firme e compatível com os demais elementos probatórios. A despeito da alegada contrariedade ao artigo 414 do CPP, aplica-se ao caso o entendimento jurisprudencial de que “A decisão de pronúncia se fundamentou em razoável conjunto probatório reunido no feito originário, de maneira que a revisão, em recurso especial, do juízo de pronúncia quanto à suficiência de indícios de autoria demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A decisão de pronúncia se basta por prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, cabendo ao Tribunal do Júri a apreciação exauriente do mérito.” (AgRg no REsp n. 2.261.676/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 29/6/2026.) E mais: “A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate. (...).” (AgRg no AREsp n. 2.835.199/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.) E, “Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide, na hipótese, a Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas “a” e/ou “c” do permissivo constitucional.” (AgInt no AREsp 1861436/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 23/02/2022). Nesse contexto, a par da tese recursal de que não existem provas independentes capazes de sustentar a imputação, o entendimento firmado pelo Colegiado não pode ser revisto na via estreita do Recurso Especial por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos, o que resta obstado pela Súmula 7/STJ. A propósito: “(...) A Corte estadual reconheceu a comprovação da materialidade, assim como a existência de indícios suficientes de autoria/participação, concluindo pela confirmação da sentença de pronúncia por entender presentes os elementos indicativos do crime de competência do Tribunal do Júri, juiz natural da causa dirimir eventual dúvida acerca da dinâmica dos fatos. 6. Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, diante da necessidade de revolvimento fático-probatório e da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. 7. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp n. 2.546.666/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.) No mais, o Tribunal entendeu que a qualificadora do motivo fútil não era manifestamente improcedente nem totalmente descabida. O acórdão registrou que, conforme a denúncia e o depoimento da vítima, o Recorrente teria se insurgido contra ela após discussão relacionada à acusação de furto de uma carteira de cigarros atribuída ao filho da vítima, e, depois do encerramento da discussão, teria desferido golpe de foice contra a vítima. Com base nesse contexto, entendeu que a qualificadora possuía suporte mínimo e deveria ser submetida ao Conselho de Sentença. Com efeito, o posicionamento adotado pelo órgão julgador não destoa do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “A exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia somente é admissível quando manifestamente improcedentes, o que não ocorreu no caso concreto quanto ao motivo fútil. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a subsistência da qualificadora demanda reanálise do conjunto probatório, também obstada pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp n. 3.139.545/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6 /2026.) III – Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial, forte nas Súmulas 7 e 83, ambas do STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR03
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